Lei Municipal n.º 3422/2022;
Art. 42. Compete ao Departamento Farmacêutico:
I - desenvolver a assistência farmacêutica, por meio de ações volta da promoção, proteção e recuperação da saúde, por meio da promoção do acesso aos medicamentos e o seu uso racional.
I - identificar ações voltadas à Assistência Farmacêutica junto ao Plano Municipal de Saúde, às demandas do controle social e da rede básica;
II - promover, de forma sistemática, a seleção/padronização de medicamentos essenciais à assistência farmacêutica municipal, de acordo com critérios de racionalidade e custo;
III - favorecer o ciclo de assistência farmacêutica, contribuindo para práticas mais racionais no que se refere à seleção, aquisição, dispensação e prescrição de medicamentos;
IV - estabelecer e revisar periodicamente as normas e critérios relacionados à assistência farmacêutica para a rede municipal de saúde;
V - estimular a implantação e acompanhar as ações relacionadas à assistência farmacêutica dos programas governamentais gerenciados pelo município;
VI — promover educação em saúde na área de assistência farmacêutica no âmbito municipal, visando o uso racional de medicamentos;
VII - promover a interface entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde mediante pactuação e colaborações técnicas que se fizerem necessárias.
VIII - elaborar a programação de aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos;
IX - coordenar e acompanhar os processos de compras de medicamentos e insumos farmacêuticos;
X - coordenar as atividades relacionadas ao recebimento, conferência, guarda, conservação e distribuição dos medicamentos e insumos;
XI - protocolar e acompanhar os procedimentos de solicitação de medicamentos de alto custo junto a secretaria estadual.