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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica;

Art. 74. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 75. Compete ao Prefeito:

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo ou fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, aprovadas pela Câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - dispor sobre a administração dos bens do Município e a alienação dos mesmos, na forma da lei;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, de acordo com o instituído em lei;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:

a) - plano plurianual de investimentos;

b) - diretrizes orçamentárias;

c) - orçamento anual;

d) - plano diretor.

XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - fazer publicar os atos oficiais;

XIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados, não devendo esse prazo, a ser prorrogado, ultrapassar sessenta dias;

XIV - promover os serviços e obras da administração pública;

XV - superintender a arrecadação dos tributos, como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal;

las, quando impostas irregularmente;

XVIII - decidir sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, no prazo de quinze dias da solicitação;

XIX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanísticos;

XXII - apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estágio das obras e dos serviços municipais, bem como assim o programa de administração para o ano seguinte;

XXIII - organizar os serviços internos das repartições, criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;

XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVI - desenvolver o sistema viário do Município;

XXVII - conceder auxílios, prêmios ou subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXVIII - incrementar o ensino fundamental;

XXIX - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei e mediante aprovação da Câmara;

XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para a garantia do cumprimento de seus atos, quando necessário;

XXXI - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXIV - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

XXXV – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias, contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas emitir parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal;

XXXVI - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XXXVII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos.

XXXVIII - encaminhar cópia do extrato de leis, aprovadas pela Câmara Municipal, na mesma data de sua publicação, ao placar da Prefeitura, obedecido ao prazo legal para sanção.

XXXIX - enviar à Câmara Municipal cópias dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso XXXV, deste artigo;

XL - numerar obrigatoriamente as páginas dos balancetes, no canto inferior direito de cada página, todas as frentes de folhas de documentos que compõem o balancete, procedendo de forma idêntica, numeração e ordem compatível com os documentos originalcópia, que serão encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios;

XLI - remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;

municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei;

XLIII - exercer a direção superior da Administração Municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais.