Lei Municipal n.º 3422/2022;
Art. 39 - Compete ao Departamento de Atenção Básica de Saúde:
I - desenvolver métodos e instrumentos de planejamento e gestão, incluindo mecanismos de referência e contra referência de pacientes;
II - promover o cadastramento e a atualização dos dados das unidades públicas e privadas ambulatoriais sob gestão do município;
III - desenvolver rotinas, fluxos e instrumentos de garantia de acesso da população a outros níveis de atenção;
IV - avaliar permanentemente o impacto das ações do sistema sobre as condições de saúde em seus munícipes e sobre o meio ambiente;
V - manter, expandir e promover a saúde preventiva;
VI - fazer a proteção e a recuperação da saúde individual e coletiva;
VII - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território;
VIII - a definição precisa do território de atuação, mapeamento e reconhecimento da área adstrita, que compreenda o segmento populacional determinado, com atualização contínua;
IX - realizar o cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
X - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IX - garantir a integralidade da atenção básica por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas e da garantia de
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
X - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
Xi - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
XII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
XIII - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
X!V - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais;
XV - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica, no SIS - Sistemas de Informação em Saúde nacionais correlacionados e no SIS - Sistemas de informação em Saúde municipais próprios;
XVI - participar das atividades de educação permanente; e
XVII - participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
XVIII - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XIX - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção básica em saúde;
XX - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS;
XXI - identificar a realidade das famílias, com ênfase nas suas características sociais, demográficas e epidemiológicas;
XXII - identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a população está exposta;
XXIII - elaborar, com a participação da comunidade, um plano locai para o enfrentamento dos determinantes do processo saúde/doença;
XXIV - prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada à demanda organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção à saúde;
XXV - desenvolver processos educativos para a saúde, voltados à melhoria do autocuidado dos indivíduos.