Departamento de Controle, de Avaliação e Fiscalização da Vigilância e Controle Sanitário e Epidemiológico

Competências

Lei Municipal n.º 3802/2025;

Art. 42. Compete ao Departamento de Controle, de Avaliação e

Fiscalização da Vigilância e Controle Sanitário e Epidemiológico:

I – coordenar os sistemas e estabelecer normas, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e epidemiológica.

II – coordenar as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado;

III – registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV – estimular à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V – coordenar as visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

VI – participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;

comunidade;

VII – utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio–cultural da

VIII – direcionar as ações de saneamento para as comunidades cujos

indicadores de saúde denotam a presença de enfermidades causadas pela falta e/ou da inadequação de saneamento.

IX – cadastrar usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde

– CNS;

X – contratualizar serviços de saúde segundo as normas e políticas

específicas municipais;

XI – credenciar/habilitar para a prestação de serviços de saúde;

XII – elaborar e incorporar protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais;

XIII – elaborar/propor a Programação Pactuada e Integrada – PPI; XIV – efetuar a avaliação analítica da produção;

XV – utilizar sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso;

XVI – organizar e agendar todas as consultas com médicos especialistas tanto em domicilio como fora de domicilio;

XVII – encaminhar para internação hospitalar os pacientes mais graves que necessitem de cuidados especiais para a melhora da sua saúde;

XVIII – promover atendimento de pessoas doentes e das necessitadas de socorros imediatos;

XIX – providenciar transferência de pacientes para outras unidades quando houver necessidade;

XXI – atender todos os pacientes que não tenham sido atendidos nos postos do programa de saúde da família, e sendo o caso de encaminhar aos prestadores conveniados;

XXII – elaborar, disseminar e implantar protocolos de controle e regulação; XXIII – diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;

XXIV – fazer avaliação para gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;

XXV – manter atualizadas escalas de plantonistas, quando for o caso;

XXVI – identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

XXVII – promover ações de educação para a saúde individual e coletiva.