Lei Municipal n.º 3802/2025;
Art. 42. Compete ao Departamento de Controle, de Avaliação e
Fiscalização da Vigilância e Controle Sanitário e Epidemiológico:
I – coordenar os sistemas e estabelecer normas, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e epidemiológica.
II – coordenar as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado;
III – registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – estimular à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V – coordenar as visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI – participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;
comunidade;
VII – utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio–cultural da
VIII – direcionar as ações de saneamento para as comunidades cujos
indicadores de saúde denotam a presença de enfermidades causadas pela falta e/ou da inadequação de saneamento.
IX – cadastrar usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde
– CNS;
X – contratualizar serviços de saúde segundo as normas e políticas
específicas municipais;
XI – credenciar/habilitar para a prestação de serviços de saúde;
XII – elaborar e incorporar protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais;
XIII – elaborar/propor a Programação Pactuada e Integrada – PPI; XIV – efetuar a avaliação analítica da produção;
XV – utilizar sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso;
XVI – organizar e agendar todas as consultas com médicos especialistas tanto em domicilio como fora de domicilio;
XVII – encaminhar para internação hospitalar os pacientes mais graves que necessitem de cuidados especiais para a melhora da sua saúde;
XVIII – promover atendimento de pessoas doentes e das necessitadas de socorros imediatos;
XIX – providenciar transferência de pacientes para outras unidades quando houver necessidade;
XXI – atender todos os pacientes que não tenham sido atendidos nos postos do programa de saúde da família, e sendo o caso de encaminhar aos prestadores conveniados;
XXII – elaborar, disseminar e implantar protocolos de controle e regulação; XXIII – diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;
XXIV – fazer avaliação para gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;
XXV – manter atualizadas escalas de plantonistas, quando for o caso;
XXVI – identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XXVII – promover ações de educação para a saúde individual e coletiva.
