Lei Municipal n.º 3422/2022;
Art. 40 - Compete ao Departamento das Unidades de Saúde a organização, avaliação e execução dos programas de saúde.
I - o auxílio na execução das estratégias de avaliação da atenção básica, em conjunto com as Diretorias Distritais;
II - promover o planejamento, a formulação, a implementação e a coordenação da atenção básica, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
III - a formulação e a coordenação das ações de atenção básica, como suporte às ações governamentais em saúde;
IV - coordenar as equipes das unidades básicas de saúde conforme as diretrizes do SUS: equidade, integralidade, humanização do atendimento;
V - identificar, manejar e resolver os conflitos e problemas pertinentes ao serviço;
VI - manter a instituição parceira informada sobre os problemas e encaminhamentos;
VII - repassar as informações de interesse do serviço para os profissionais de saúde da UBS;
VIII - proporcionar assistência de enfermagem integral aos usuários nas fases de atenção primária;
IX - coordenar atividades dos postos e prontos socorros de assistência médica do município, dando suporte aos programas de saúde desenvolvidos;
X - viabilizar as atividades de laboratório, otimizando seus recursos técnicos e humanos no sentido da máxima eficiência;
XI - dirigir, orientar e supervisionar as atividades das unidades sanitárias e de programas especiais de nível ambulatorial;
XII - coordenar e fiscalizar as atividades dos postos de saúde;
XIII - coordenar e desenvolver os programas de saúde (ESF, PACS, DST/AIDS e outros);
XIV - proporcionar assistência odontológica aos pacientes da rede municipal de saúde em fase de atendimento ambulatoriais de emergência;
XV - executar as atividades odontológicas de saúde bucal;
XVI - garantir a assistência odontológica a pacientes que apresentem sintomatologia aguda;
XVII - executar tarefas e missões que lhe forem determinadas;
XVIII - outras funções ou atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.
XIX - planejar e executar ações que busquem a humanização do atendimento em urgência;
XX - fomentar, coordenar e executar projetos de atendimento às necessidades em saúde, de caráter urgente e transitório;
XXI - responsabilizar-se pelo transporte de pacientes acometidos por agravos de urgência;
XXII - coordenar, controlar e acompanhar, através da Central de Regulação, o fluxo de atendimento a urgências, de forma hierarquizada dentro do sistema;
XXIII - estabelecer mecanismos de acesso ao público em geral na Centrai de Regulação para receber pedidos de socorro e prestar, após avaliação e hierarquização, atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos ou crônicos agudizados;
XXIV - coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços realizados;
XXV - manter em condições de uso os veículos;
XXV! - participar de reuniões para planejamento das atividades;
XXVII - prestar assistência médica, de enfermagem e psicossocial aos pacientes da rede municipal de saúde fora do agendamento ambulatória!, por ocasião de intercorrências;
XXVIII - proporcionar assistência médica integral e especializada aos pacientes nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência;
XXIX - prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial;
XXX - prestar assistência médica a pacientes que apresentem sintomatologia aguda, com ou sem risco iminente de vida;
XXXI - elaboração de protocolos clínicos;
XXXII - promover relatórios gerenciais para o controle das atividades desenvolvidas;
XXXIII - coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços realizados;
XXXIV - providenciar instrumentos e medicamentos para atendimentos emergenciais;
XXXV - estar articulado com os Serviços de Controle, Avaliação, Vigilância e Regulação, dentro da unidade do Pronto Atendimento, permitindo a utilização dos recursos do sistema deforma harmônica, de acordo com uma hierarquia de necessidades;
XXXVI - nortear-se por pactos estabelecidos entre as instâncias gestoras do Sistema e demais atores envolvidos no processo assistencial;
XXXVII - pactuar ações conjuntas com outros atores envolvidos na atenção integral às urgências, o Corpo de Bombeiros, a polícia Militar, a Polícia Rodoviária, os Departamentos de Trânsito, as Empresas Privadas de Transporte e Atendimento de Urgência, entre outros;
XXXIX - avaliar permanentemente o desempenho das parcerias com os demais atores, fornecendo elementos para a implementação e otimização das ações conjuntas;
XXXX - identificar necessidades, por meio da utilização de metodologia adequada, e classificar os pedidos de socorro oriundos da população em geral, a partir de seus domicílios ou de vias e lugares públicos;
XXXXi - identificar, qualificar e classificar os pedidos de socorro oriundos de unidades de saúde, julgar sua pertinência sempre que necessário. Mediar os casos de urgência, a gravidade e o risco de todas as solicitações;
XXXXII- hierarquizar necessidades;
XXXXIII - decidir sobre a resposta mais adequada para cada demanda;
XXXXIV - garantir os meios necessários para a operacionalização de todas as respostas necessárias;
XXXXV - monitorar e orientar o atendimento feito pelas equipes de Suporte Básico e Suporte Avançado de Vida;
XXXXVI - providenciar os recursos auxiliares de diferentes natureza necessários para complementar a assistência, sempre que necessário;
XXXXV - notificar as unidades que irão receber pacientes, informando às equipes médicas receptoras as condições clínicas dos pacientes e possíveis recursos necessários;
XXXXVI - permear o ato médico de regular por um conceito ampliado de urgência, acolhendo a necessidade expressa por cada cidadão, definindo para cada um a melhor resposta, não se limitando apenas a conceitos médicos pré-estabelecidos ou protocolos disponíveis;
XXXXVII - respeitar os preceitos constitucionais do Município, a legislação do SUS, as leis do exercício profissional médico, o Código de Ética Médica, bem como toda a legislação correlata existente.