Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Urbana

Competências

Lei Municipal n.º 3.802/2025;

SEÇÃO II

Da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Urbana

Art. 31. À Secretaria de Habitação, compete:

I – contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

II – coordenar e executar a política de regularização fundiária no âmbito do

Município;

III – desenvolver estudos referentes a projetos, convênios e

acompanhamentos no controle de programas habitacionais;

IV – planejar e executar a política habitacional, para atender as demandas na área urbana e rural, fornecer elementos para o desenvolvimento de propostas para solicitação de recursos junto a órgãos externos;

V – planejar e promover a regularização urbana;

VI – propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

VII – promover a inclusão social e acessibilidade em habitação;

VIII – articular parcerias órgão governamentais, Organizações da

Sociedade Civil e setor privado;

IX – gestão de áreas públicas para habitação.

Subseção I

Departamento de Habitação e Regularização Urbana

Art. 32. Compete ao Departamento de Habitação:

I – realizar as atividades de complexidade superior, a critério e determinadas pelo Secretário;

II – funcionar como elo entre o secretário e demais departamentos ligados a esta Secretaria;

III – executar atividades especiais, que forem determinadas pelo

Secretário.

IV – fazer o planejamento habitacional destinado à população carente e

sem meios econômicos e financeiros;

V – promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente, transformadas em aglomerados populacionais, recenseando seus moradores e detalhando individualmente casos e situações

específicas;

VI – executar as políticas habitacionais, urbanas e rurais, adequando-se às necessidades da população e peculiaridades do município;

VII – instituir e coordenar um sistema de dados e informações relativo à

habitação;

VIII – oferecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e

procedimentos necessários à implantação dos projetos habitacionais;

IX – ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infraestrutura básica e serviços públicos;

X – estimular e assistir, técnica e materialmente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

XI – articular-se com órgãos regionais estaduais e federais na promoção de programas de habitação popular e estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;

XII – fiscalizar e controlar, com o auxílio das demais secretarias, invasões em áreas de propriedade do município ou de preservação permanente;

XIII – regularizar e titular áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de urbanização;

XIV – promover estudos sobre problemas fundiários no município para fundamentar a ação do governo municipal;

XV – promover a urbanização dos terrenos destinados à construção de casas populares;

XVI – promover a alienação de imóveis destinados à habitação popular; XVII – apoiar as famílias de baixa renda na autoconstrução de suas

habitações e na melhoria de condições urbanas das áreas ocupadas, através de

orientação técnica e do estabelecimento de facilidades para obtenção de material básico de construção;

XVIII – identificar e tornar disponíveis terrenos para a construção de casas populares destinadas à população mais carente do Município;

XIV – estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de

Habitação;

XV – assegurar, dentro dos seus objetivos, conforme os ditames da justiça social, planejar, organizar, coordenar, executar a política habitacional;

XVI – planejar, controlar e avaliar a política de regularização fundiária de imóveis situados em áreas públicas integrantes de programas habitacionais de interesse social do Município;