Lei Municipal n.º 3.802/2025;
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Urbana
Art. 31. À Secretaria de Habitação, compete:
I – contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II – coordenar e executar a política de regularização fundiária no âmbito do
Município;
III – desenvolver estudos referentes a projetos, convênios e
acompanhamentos no controle de programas habitacionais;
IV – planejar e executar a política habitacional, para atender as demandas na área urbana e rural, fornecer elementos para o desenvolvimento de propostas para solicitação de recursos junto a órgãos externos;
V – planejar e promover a regularização urbana;
VI – propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII – promover a inclusão social e acessibilidade em habitação;
VIII – articular parcerias órgão governamentais, Organizações da
Sociedade Civil e setor privado;
IX – gestão de áreas públicas para habitação.
Subseção I
Departamento de Habitação e Regularização Urbana
Art. 32. Compete ao Departamento de Habitação:
I – realizar as atividades de complexidade superior, a critério e determinadas pelo Secretário;
II – funcionar como elo entre o secretário e demais departamentos ligados a esta Secretaria;
III – executar atividades especiais, que forem determinadas pelo
Secretário.
IV – fazer o planejamento habitacional destinado à população carente e
sem meios econômicos e financeiros;
V – promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente, transformadas em aglomerados populacionais, recenseando seus moradores e detalhando individualmente casos e situações
específicas;
VI – executar as políticas habitacionais, urbanas e rurais, adequando-se às necessidades da população e peculiaridades do município;
VII – instituir e coordenar um sistema de dados e informações relativo à
habitação;
VIII – oferecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e
procedimentos necessários à implantação dos projetos habitacionais;
IX – ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infraestrutura básica e serviços públicos;
X – estimular e assistir, técnica e materialmente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
XI – articular-se com órgãos regionais estaduais e federais na promoção de programas de habitação popular e estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
XII – fiscalizar e controlar, com o auxílio das demais secretarias, invasões em áreas de propriedade do município ou de preservação permanente;
XIII – regularizar e titular áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de urbanização;
XIV – promover estudos sobre problemas fundiários no município para fundamentar a ação do governo municipal;
XV – promover a urbanização dos terrenos destinados à construção de casas populares;
XVI – promover a alienação de imóveis destinados à habitação popular; XVII – apoiar as famílias de baixa renda na autoconstrução de suas
habitações e na melhoria de condições urbanas das áreas ocupadas, através de
orientação técnica e do estabelecimento de facilidades para obtenção de material básico de construção;
XVIII – identificar e tornar disponíveis terrenos para a construção de casas populares destinadas à população mais carente do Município;
XIV – estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de
Habitação;
XV – assegurar, dentro dos seus objetivos, conforme os ditames da justiça social, planejar, organizar, coordenar, executar a política habitacional;
XVI – planejar, controlar e avaliar a política de regularização fundiária de imóveis situados em áreas públicas integrantes de programas habitacionais de interesse social do Município;
