Lei Municipal n.º 3802/2025
Art. 23. Compete ao Departamento de Arrecadação de Tributos e
I – planejar, orientar, dirigir, executar e controlar o processo de tributação
II – localizar e identificar os contribuintes;
III – lançar os tributos municipais na forma da legislação tributária,
especialmente o código tributário municipal;
IV – assessorar o chefe do poder executivo em assuntos de sua competência e outras tarefas que lhe forem delegadas.
V – planejar programas de fiscalização junto aos contribuintes municipais;
VI – elaborar juntamente com os agentes de fiscalização rotinas de
fiscalização;
fiscal;
de dados;
VII – fiscalizar e fazer observar o cumprimento da legislação tributária e
VIII – manter permanente articulação com os serviços de processamento
IX – coordenar a entrega dos carnês de lançamento à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou responsável pela distribuição;
X – instruir os casos de reclamação contra lançamentos; XI – atender o público;
XII – promover tempestivamente o recebimento, o encaminhamento e o arquivamento de documentos;
XIII – agendar atendimento ao público.
