Lei Municipal n.º 3.802/2025;
Art. 49. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – planejar, coordenar, avaliar e executar a política municipal de educação, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação e com as diretrizes e bases da educação nacional, com o objetivo de fornecer prioritariamente a educação infantil, o ensino fundamental, a educação especial e a
educação de jovens e adultos;
II – articular–se com as instituições de educação superior, com vistas à implantação de cursos superiores, atendendo as demandas locais;
III – entrosar–se com o Ministério da Educação e com a Secretaria de Educação do Estado, para execução de programas educacionais;
IV – coordenar as ações dos corpos discentes e docentes;
V – executar o planejamento e serviços de instalação e manutenção dos estabelecimentos de ensino, dotando–os de infraestrutura adequada;
VI – elaborar o calendário escolar;
VII – produção e guarda de material didático e educacional;
VIII – Assessorar o chefe do executivo em assuntos relacionados ao ensino.
Parágrafo Único. O vencimento e as atribuições dos cargos comissionados constantes no inciso IV serão de acordo com a Lei Municipal nº 2.808 de 13 de julho de 2011, constantes dos artigos 28, 29 e 30.