Art. 15 – A Subprefeitura, Administração Distrital e de Povoados, rege-se por esta Lei, pelas disposições regulamentares expedidas pela Prefeita, bem como pelo respectivo Regimento Interno que conterá as especificações de natureza técnico administrativas, o detalhamento das atribuições e os limites da competência delegada pelo Chefe do Executivo, tem como finalidades:
I – a descentralização territorial da administração;
II – a representação da administração municipal, executando as leis e atos em conformidade com as instruções recebidos pelo prefeito;
III – superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais;
IV – executar os serviços públicos;
V – coordenar atividades locais pelas diferentes secretarias municipais.