Departamento de Vigilância Sanitária

Competências

§1º. Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária:

I – coordenar, planejar, propor e desenvolver as ações de vigilância em

II – estimular e coordenar a inserção de ações de promoção da saúde em

todos os níveis de atenção, buscando controle e prevenção em saúde; III – editar normas técnicas de vigilância em saúde;

IV – proporcionar às Supervisões de Vigilância em Saúde o apoio técnico necessário ao desenvolvimento das ações de vigilância em saúde;

V – propor parcerias, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, obedecidas as normas de direito público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições ou à complementação de ações e serviços de saúde de sua competência;

VI – manter bases de dados e informações de interesse da saúde pública e disponibilizar informações de interesse do público em geral e das autoridades

sanitárias;

VII – fomentar o desenvolvimento de recursos humanos e a cooperação técnico– científica no âmbito da vigilância em saúde;

VIII – administrar e controlar as receitas e despesas alocadas à vigilância

em saúde;

IX – dar publicidade às ações e medidas administrativas desenvolvidas no

âmbito da vigilância em saúde;

X – utilizar e estimular o uso de métodos epidemiológicos na caracterização dos problemas de saúde, visando ao planejamento das atividades atinentes à vigilância em saúde;

XI – criar sistema informatizado, descentralizado e hierarquizado, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a avaliação de ações de vigilância em saúde nos diferentes níveis de gestão;

XII – processar e julgar em 2ª instância os autos de procedimentos administrativos instaurados, para apuração de infrações sanitárias, na forma da legislação, lavrados pelos servidores lotados ou em exercício na Secretaria;

XIII – coordenar e desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes

áreas:

a) de alimentos, bebidas e água para consumo humano;

b) de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural;

c) produtos químicos e farmacêuticos;

d) de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade;

XIV – realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários;

XV – registrar ocorrências, emitir termos de notificação ou multa e dar cumprimento à legislação, na execução das ações de fiscalização;

XVI – comunicar à autoridade policial competente e ao Ministério Público a ocorrência de ato ou fato tipificado como crime ou contravenção penal;

XVII – executar as campanhas de vigilância no município;

XVIII – interditar os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, cujas condições sanitárias sejam consideradas nocivas à saúde;

XIX – manter registros de antecedentes relativos às infrações sanitárias;

XX – solicitar cobertura de órgãos policiais para a execução de ações fiscalização, quando necessário;