§1º. Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária:
I – coordenar, planejar, propor e desenvolver as ações de vigilância em
II – estimular e coordenar a inserção de ações de promoção da saúde em
todos os níveis de atenção, buscando controle e prevenção em saúde; III – editar normas técnicas de vigilância em saúde;
IV – proporcionar às Supervisões de Vigilância em Saúde o apoio técnico necessário ao desenvolvimento das ações de vigilância em saúde;
V – propor parcerias, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, obedecidas as normas de direito público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições ou à complementação de ações e serviços de saúde de sua competência;
VI – manter bases de dados e informações de interesse da saúde pública e disponibilizar informações de interesse do público em geral e das autoridades
sanitárias;
VII – fomentar o desenvolvimento de recursos humanos e a cooperação técnico– científica no âmbito da vigilância em saúde;
VIII – administrar e controlar as receitas e despesas alocadas à vigilância
em saúde;
IX – dar publicidade às ações e medidas administrativas desenvolvidas no
âmbito da vigilância em saúde;
X – utilizar e estimular o uso de métodos epidemiológicos na caracterização dos problemas de saúde, visando ao planejamento das atividades atinentes à vigilância em saúde;
XI – criar sistema informatizado, descentralizado e hierarquizado, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a avaliação de ações de vigilância em saúde nos diferentes níveis de gestão;
XII – processar e julgar em 2ª instância os autos de procedimentos administrativos instaurados, para apuração de infrações sanitárias, na forma da legislação, lavrados pelos servidores lotados ou em exercício na Secretaria;
XIII – coordenar e desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes
áreas:
a) de alimentos, bebidas e água para consumo humano;
b) de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural;
c) produtos químicos e farmacêuticos;
d) de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade;
XIV – realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários;
XV – registrar ocorrências, emitir termos de notificação ou multa e dar cumprimento à legislação, na execução das ações de fiscalização;
XVI – comunicar à autoridade policial competente e ao Ministério Público a ocorrência de ato ou fato tipificado como crime ou contravenção penal;
XVII – executar as campanhas de vigilância no município;
XVIII – interditar os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, cujas condições sanitárias sejam consideradas nocivas à saúde;
XIX – manter registros de antecedentes relativos às infrações sanitárias;
XX – solicitar cobertura de órgãos policiais para a execução de ações fiscalização, quando necessário;
