Lei Municipal n.º 3.802/2025;
Art. 33. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento, compete:
I – planejamento e gestão do desenvolvimento urbano sustentável;
II – elaboração e implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano;
III – planejamento e gestão de projetos de infraestrutura urbana viárias, saneamento e transporte;
IV – gestão de uso e ocupação do solo;
V – fiscalização e controle de obras e construções;
VI – gestão de espaços públicos e áreas verdes;
VII – efetuar diretamente ou mediante contrato a colocação de placas indicativas ou de identificação de bairros, vias e logradouros públicos e a instalação de equipamentos de interesse da população;
VIII – propor e implementar a política municipal de transporte;
IX -fiscalizar o cumprimento da legislação relativa ao Plano Diretor, à edificações, ao uso e ao parcelamento do solo urbano;
X – exercer a fiscalização das posturas municipais;
XI – licenciar e fiscalizar a colocação de letreiros, faixas, placas, painéis, anúncios e outros;
XII – licenciar, fiscalizar e manter o registro das concessões do sistema de transporte municipal;
XIII – efetuar vistorias e emitir laudos técnicos que envolvam obras ou interferências em área de uso público;
XIV – fornecer elementos para o desenvolvimento de propostas para solicitação de recursos junto a órgãos externos;
XV – efetuar todos os projetos afetos à Secretaria ou solicitados por outras.