§3°– À Diretoria do PAM compete:
I – prestar assistência médica, de enfermagem e psicossocial aos pacientes da rede municipal de saúde fora do agendamento ambulatorial, por ocasião de intercorrências;
II – proporcionar assistência médica integral e especializada aos pacientes nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência;
III – prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial;
IV – prestar assistência médica a pacientes que apresentem sintomatologia aguda, com ou sem risco iminente de vida;
V – elaboração de protocolos clínicos;
VI – promover relatórios gerenciais para o controle das atividades desenvolvidas;
VII – coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços realizados;
VIII -encaminhar procedimentos que não sejam de urgência e emergência para outros postos de atendimento;
IX – fiscalizar os procedimentos de limpeza e esterilização de materiais utilizados;
X – providenciar instrumentos e medicamentos para atendimentos emergenciais;
XI – participar de reuniões para planejamento das atividades.