Art. 83-A – A Secretaria Municipal de Parques e Jardins tem a estrutura definida no Anexo – X desta Lei e possui as seguintes competências:
I – Promover a administração de todos serviços de conserva de jardins, praças públicas e lagos;
II – Manter em bom estado os jardins, praças, lagos e avenidas existentes no Município, tomando as providências necessárias para o embelezamento dos mesmos;
III – Organizar os planos de arborização dos logradouros públicos;
IV – Efetuar o plantio, replantio e poda das árvores nos logradouros públicos;
V – Orientar e supervisionar os serviços executados pelos setores subordinados a este serviço;
VI – Diligenciar a fim de que sejam tomadas as providências necessárias de defesa das árvores com podas racionais, com a devida competência
necessária e conservação dos logradouros públicos e combate às pragas;
VII – Supervisionar os trabalhos de fiscalização dos assuntos ligados à Secretaria;
VIII – Orientar a aquisição e gastos dos materiais da Secretaria;
IX – Exercer a política de pessoal, bem como treinamento e capacitação, no âmbito da Secretaria;
X – Prestar contas das verbas recebidas na forma exigida pelo órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda;
XI – Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forme cometidos e fornecer dados e informações a fim de o processo decisório;
XII – Promover a produção de mudas ornamentais em geral e a execução de arborização e ajardinamento em vias públicas e de implantação de
viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, com apoio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIII – Outras atividades correlatas.”